NovidadeDetecção de placa clonada, rota do veículo no mapa e reconhecimento facial de desaparecidos.Ver novidades

Estatuto da Segurança Privada: o que muda para centrais de monitoramento

Por quatro décadas, o monitoramento eletrônico viveu à margem da Lei 7.102/1983. O Estatuto da Segurança Privada trouxe a atividade para dentro da regra, e o decreto de junho de 2026 detalhou como. Veja o que muda para centrais, integradores e empresas de segurança eletrônica.

A Lei nº 14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada) classifica o monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança como serviço de segurança privada, sujeito a autorização prévia e fiscalização da Polícia Federal. O Decreto nº 13.012/2026 regulamentou a lei: exige da empresa de monitoramento profissionais registrados na PF, certificado de segurança e renovação da autorização a cada cinco anos, e cria para a central o dever de acionar a polícia com informações e vídeos fidedignos. Empresas de monitoramento ainda não autorizadas têm de pedir a autorização dentro do prazo de adequação de três anos contado da publicação da lei. Este texto é informativo, não é parecer jurídico.

Da Lei 7.102 ao Estatuto: onde estamos em outubro de 2026

A Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, instituiu o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras. Publicada no Diário Oficial da União em 10/9/2024, entrou em vigor na data da publicação (art. 72) e revogou a Lei nº 7.102/1983 (art. 70).

A regulamentação veio com o Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026, publicado no DOU em 10/6/2026, que estabelece as regras de autorização, controle e fiscalização dos serviços. O decreto, porém, remete vários detalhes — instalações, certificado de segurança, especificações técnicas, atualização de valores — a atos normativos da Polícia Federal. Antes de qualquer decisão, confira na seção de legislação de segurança privada do site da PF quais desses atos já foram publicados: parte da regulamentação ainda depende deles.

Monitoramento eletrônico agora é segurança privada

O art. 5º, VI, da lei inclui entre os serviços de segurança privada o monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores. O art. 7º diz o que esse serviço compreende: projeto que integre equipamentos eletrônicos; locação, comercialização, instalação e manutenção desses equipamentos; assistência técnica e inspeção técnica. O decreto (art. 2º, VI, e art. 34) acrescenta, com todas as letras, o monitoramento remoto de imóveis urbanos ou rurais, públicos ou privados.

Três detalhes do decreto mexem com o dia a dia:

  • Vender ou instalar não é monitorar. O art. 34, § 4º, chama de comercialização isolada a locação, venda, instalação e manutenção de equipamentos sem a correspondente prestação de monitoramento remoto. Quem só instala não vira empresa de monitoramento; quem instala e monitora, sim.
  • Objeto social restrito e terceirização controlada. A empresa de monitoramento tem o objeto social limitado às atividades do art. 34 (§ 1º), e só pode terceirizar para outra empresa também autorizada pela PF (§ 2º).
  • Monitoramento remoto sem fronteira estadual. Sem atividade externa, o serviço pode ser prestado em mais de uma unidade da Federação (§ 5º) — relevante para a central que atende clientes de vários estados a partir de uma sala só.

O decreto também define o que conta como equipamento de monitoramento (art. 35): câmeras, gravadores digitais e alarmes, sensores, rastreadores e — no inciso VI — os softwares e servidores destinados à supervisão operacional, ao registro e à proteção das informações geradas. A plataforma de vídeo da central faz parte do sistema regulado.

Autorização da Polícia Federal e requisitos da empresa

Pelo art. 4º da lei, prestar serviço de segurança privada depende de autorização prévia da PF, a quem cabem o controle e a fiscalização. Para a empresa de monitoramento, os principais requisitos ficam assim:

RequisitoO que diz a normaFonte
Capital social mínimoR$ 146.000,00 integralizados, com atualização anual pelo IPCA por ato da PFLei, art. 14, III; Decreto, art. 72
Equipe registrada na PFMínimo de 2 supervisores de monitoramento, 4 técnicos externos e 4 operadores — cada grupo na hipótese de a empresa prestar aquele serviçoDecreto, art. 18, I
VeículosAo menos 2 automóveis ou motocicletas identificados, com comunicação ininterrupta com a sede, se houver atividade externaDecreto, art. 18, II
InstalaçõesCertificado de segurança emitido pela PF após vistoriaDecreto, arts. 18, III, e 19
RenovaçãoA cada 5 anos, com nova vistoriaLei, art. 40, II, "b"; Decreto, art. 19
TaxasAutorização, renovação e cadastro de profissionais têm valores fixados no anexo da leiLei, Anexo

Repare no "na hipótese de prestarem tal serviço": a empresa que não faz atendimento externo não precisa de técnicos externos nem de veículos, mas a que opera central precisa de supervisores e operadores registrados.

Operador, supervisor e técnico externo: profissões com registro

O art. 26 da lei cria três profissionais do monitoramento: o supervisor de monitoramento, encarregado do controle operacional; o técnico externo, que faz a inspeção técnica decorrente dos sinais dos equipamentos; e o operador de sistema eletrônico de segurança, que monitora alarmes, vídeo e outros equipamentos. Técnico externo e operador não podem, em qualquer situação, portar arma de fogo nem fazer revista pessoal, e o técnico externo também não pode intervir diretamente na ocorrência.

Os requisitos estão no art. 28, § 3º, da lei — entre eles idade mínima de 18 anos, aptidão em exame de saúde mental e psicológica e ensino médio completo. O decreto (art. 52) acrescenta curso de formação específico, registro na PF e vínculo empregatício com empresa de monitoramento ou de serviço de segurança. Dois pontos práticos: a inspeção técnica é o deslocamento de profissional desarmado até o local do sinal (lei, art. 7º, § 1º) e não pode ser feita por vigilante (decreto, art. 34, § 6º); e operador e supervisor que não exercem atividade externa podem trabalhar sem uniforme, a critério do empregador (decreto, art. 57, § 4º).

Para a central, isso significa escala montada com profissionais formados e registrados, e treinamento com currículo oficial.

O dever de acionar a polícia — com vídeo

O art. 37 do decreto talvez seja o de maior impacto operacional. A autorização cria para a empresa o dever de zelo pelo patrimônio do contratante e o direito de representação perante as autoridades de segurança pública. Ao constatar suposta prática de ilícito em andamento, a empresa tem o dever de reportar o fato imediatamente (§ 1º). E o § 2º diz como: as centrais devem fornecer às autoridades informações circunstanciadas e fidedignas, incluídos os áudios e vídeos que retratem o fato, e certificar-se, antes do acionamento, da efetiva prática de infração penal em andamento.

Traduzindo para a operação:

  • Verificar antes de acionar. Disparo de sensor sozinho não basta; o operador precisa ver. Isso favorece o analítico que entrega o evento já com imagem — intrusão em área, permanência, comportamento suspeito — em vez do alarme cego.
  • Vídeo fidedigno. O trecho entregue precisa ser íntegro e rastreável: corte com data/hora, origem e identificação de quem exportou. Veja evidência em vídeo.
  • Registro do acionamento. Quem viu, quando confirmou, quem ligou e o que foi entregue. Uma fila de eventos com status e histórico é o lugar natural para isso.

Prazos de adequação e checklist

O art. 60 da lei dá aos prestadores, salvo prazos específicos, o limite de três anos contados da publicação para se adequarem. Como a publicação foi em 10/9/2024, o prazo vai até setembro de 2027. O art. 73 do decreto deixa claro que esse prazo vale para as empresas de monitoramento ainda não autorizadas, que devem pedir a autorização de funcionamento à PF dentro dele. Formar e registrar operadores, ajustar o contrato social e passar pela vistoria levam meses — quem deixar para 2027 vai disputar fila.

  • Classifique a sua atividade: só vende e instala (comercialização isolada) ou também monitora remotamente?
  • Se monitora, revise objeto social e capital social mínimo.
  • Conte a equipe: supervisores, operadores e, se houver atendimento externo, técnicos e veículos.
  • Programe a formação e o registro na PF de quem já trabalha na central.
  • Reveja o procedimento de acionamento: verificação por vídeo, entrega de imagem íntegra, registro do que foi feito.
  • Terceirizou parte do monitoramento? Confirme a autorização da empresa contratada.
  • Condomínio ou empresa com segurança própria: a lei trata como serviço orgânico (art. 25), com regras próprias.
  • Acompanhe os atos normativos da PF que detalham o decreto.

A Xeqmate não autoriza nem certifica empresa de segurança — isso é com a Polícia Federal. O que a plataforma entrega é a parte técnica que o decreto cobra da central: eventos com imagem para verificar antes de acionar, cortes de vídeo com marca d'água e identificação de quem baixou, auditoria de cada acesso e uma fila de eventos com status. Veja o VMS para centrais de monitoramento, a página de empresas de segurança e a Central de Eventos.

Demonstração

Prepare a central para verificar antes de acionar

Na demonstração de 30 minutos, uma câmera da sua operação é conectada ao vivo e você vê o evento com imagem chegando à Central, o corte com marca d'água e a auditoria — e sai com o custo do seu cenário.

Resposta em até 1 dia útil · sem cartão, sem instalação, sem compromisso